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Mauro Apoitia
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Advogado, Professor, Servidor Público, Pós Graduado em Direito; Aprovado em diversos concursos públicos. Parceiro/Instagram: @revisaodedireito
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Mauro Apoitia
Artigo ·
ano passado
Controle de Constitucionalidade: Teoria da Nulidade x Teoria da Anulabilidade
Conforme assinala a doutrina, trata-se do Sistema austríaco (Kelsen) versus Sistema norte-americano (Marshall): Anulabilidade versus nulidade. É se perguntar: quando uma lei é declarada...
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Mauro Apoitia
Artigo ·
ano passado
Ação de prevenção penal. Do que se trata?
Pode ocorrer que, no curso do inquérito policial ou logo após sua conclusão, seja constatado, por meio de incidente de insanidade mental (arts. 149 e seguintes do CPP), tratar-se o agente de...
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Mauro Apoitia
Artigo ·
ano passado
Cadeia de Custódia. Tema cobrado no concurso Escrivão da Polícia Federal (2021)
Fala meus amigos! Para quem nos acompanha pelas redes sociais, com certeza acertaram as questões de Direito Penal e Processo Penal. Os temas cobrados foram os típicos de provas das carreiras...
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Mauro Apoitia
Comentário ·
há 3 anos
É possível alegar a "teoria do adimplemento substancial" para evitar busca e apreensão de veículo?
Mauro Apoitia
·
há 3 anos
Realmente, uma decisão com tons "extremos" e absolutamente discutível. Talvez o intuito da decisão fosse mais de formar uma jurisprudência defensiva.
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Mauro Apoitia
Comentário ·
há 3 anos
PM cometeu crime contra a administração. Anos depois, passou para Polícia Civil. Poderia perder o cargo atual em razão de condenação do crime anterior?
Mauro Apoitia
·
há 3 anos
Olá amigo! São duas indagações. Creio que quanto à reintegração ao cargo, entendo como possível já que foi absolvido por negativa de autoria, absolvição própria portanto. A sentença criminal neste caso também produz efeitos na esfera administrativa e civil, eis que impede a responsabilização ao funcionário, conforme dispõem os arts.
935
,
CC
e art.
126
, da Lei
8112
/90 (sistema da adesão). No caso da nova condenação, na na primeira instância, a "presunção de inocência" é princípio constitucional, podendo se discutir sim essa possibilidade... *em tese. Abraço e boa sorte.
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Carlos Eduardo Rios do Amaral
Artigo ·
há 5 meses
Lei nº 14.313/2022: remédios sem aval da Anvisa e competência jurisdicional
Lei nº 14.313 /2022: remédios sem aval da Anvisa e competência jurisdicional Por Carlos Eduardo Rios do Amaral O Senhor Presidente da República sancionou a Lei nº 14.313 , de 21 de Março de 2022, que...
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Plinio Sjr
Comentário ·
há 5 anos
Usucapião extrajudicial no NCPC - o que ninguém te conta
Alessandra Strazzi
·
há 5 anos
Bom artigo! Objetivo e didático, parabéns à autora! Agora com a alteração da lei as coisas tendem a ficar mais fáceis. Trabalho em cartório e posso afirmar que pela redação original do art. 216-A, da Lei nº 6.015/73 (trazida pelo NCPC), o procedimento de usucapião extrajudicial era extremamente difícil, pois pressupunha tanto a existência de assento (matrícula ou transcrição) quanto a necessária anuência expressa dos titulares de direitos tabulares e dos confrontantes, sob pena de indeferimento. O procedimento era natimorto. Apesar da flexibilização ao se admitir anuência tácita dos envolvidos, a nova redação, infelizmente, não deixou explícita acerca da necessidade ou não da existência de prévio assento imobiliário para o imóvel usucapiendo e para os confrontantes. Poderia ter dispensado... Mas no inciso II, do art. 216-A, faz referência a uma possível interpretação acerca da necessidade de se conhecer quem sejam os titulares de direitos sobre o imóvel usucapiendo e seus confrontantes, o que poderá dificultar o procedimento para imóveis sem assentos prévios (ou de origem tabular desconhecida). Esperamos que o CNJ (que tende a regulamentar os procedimentos de usucapião extrajudicial, conforme minuta de provimento, incline-se pelo entendimento da prescindibilidade da existência prévia de assento, quando o acervo probatório estiver amparado em outros títulos e documentos idôneos). O processo tem de estar muito bem organizado e documentado. Acredito que a ausência de atas notariais que sejam conclusivas quanto à existência da posse do requerente (com aferição demonstrativa captada “in locu”) e a falta de correção e precisão das peças técnicas com adequada identificação dos confrontantes e respectivos assentos seja, normalmente, os mais recorrentes motivos de indeferimento nos cartórios. Vale lembrar que o Tabelião e o Oficial de Registro respondem pessoalmente perante o Fisco e perante terceiros prejudicados pelos atos que praticar com culpa; diferente do que ocorre no processo judicial: se houver erro de procedimento, há possibilidade de recursos e de ações como contramedidas, mas aos delegados dos serviços extrajudiciais a responsabilidade é pessoal, administrativa e patrimonial. Vontade de realizar e tornar concreta, fluida e natural essa nova ferramenta certamente há e está presente no espírito de todos os profissionais do direito, incluído os Tabeliães e Registradores. Mas o zelo e o dever de proteção dos direitos dos interessados e também de terceiros que possam ser atingidos devem ser, sempre, respeitados e protegidos, sendo essa a missão institucional dos cartórios: consolidar a segurança jurídica – razão pela qual lhes foi confiada, também, a usucapião. Abs.
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AUDIÊNCIA BRASIL
Notícia ·
há 3 anos
Juíza se antecipa ao Supremo e declara inconstitucional artigo 28 da Lei de Drogas
Apesar de o Supremo Tribunal Federal ainda não ter concluído o julgamento sobre a constitucionalidade de se tratar como crime a posse de drogas para consumo pessoal, uma magistrada de Manaus decidiu...
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