Mauro Apoitia, Delegado de Polícia

Mauro Apoitia

Cuiabá (MT)

Sobre mim

Delegado de Polícia, Professor, ex Advogado, ex Investigador de Polícia, Servidor Público, Pós Graduado em Direito, Aprovado em concursos públicos.

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Plinio Sjr, Bacharel em Direito
Plinio Sjr
Comentário · há 9 anos
Bom artigo! Objetivo e didático, parabéns à autora! Agora com a alteração da lei as coisas tendem a ficar mais fáceis. Trabalho em cartório e posso afirmar que pela redação original do art. 216-A, da Lei nº 6.015/73 (trazida pelo NCPC), o procedimento de usucapião extrajudicial era extremamente difícil, pois pressupunha tanto a existência de assento (matrícula ou transcrição) quanto a necessária anuência expressa dos titulares de direitos tabulares e dos confrontantes, sob pena de indeferimento. O procedimento era natimorto. Apesar da flexibilização ao se admitir anuência tácita dos envolvidos, a nova redação, infelizmente, não deixou explícita acerca da necessidade ou não da existência de prévio assento imobiliário para o imóvel usucapiendo e para os confrontantes. Poderia ter dispensado... Mas no inciso II, do art. 216-A, faz referência a uma possível interpretação acerca da necessidade de se conhecer quem sejam os titulares de direitos sobre o imóvel usucapiendo e seus confrontantes, o que poderá dificultar o procedimento para imóveis sem assentos prévios (ou de origem tabular desconhecida). Esperamos que o CNJ (que tende a regulamentar os procedimentos de usucapião extrajudicial, conforme minuta de provimento, incline-se pelo entendimento da prescindibilidade da existência prévia de assento, quando o acervo probatório estiver amparado em outros títulos e documentos idôneos). O processo tem de estar muito bem organizado e documentado. Acredito que a ausência de atas notariais que sejam conclusivas quanto à existência da posse do requerente (com aferição demonstrativa captada “in locu”) e a falta de correção e precisão das peças técnicas com adequada identificação dos confrontantes e respectivos assentos seja, normalmente, os mais recorrentes motivos de indeferimento nos cartórios. Vale lembrar que o Tabelião e o Oficial de Registro respondem pessoalmente perante o Fisco e perante terceiros prejudicados pelos atos que praticar com culpa; diferente do que ocorre no processo judicial: se houver erro de procedimento, há possibilidade de recursos e de ações como contramedidas, mas aos delegados dos serviços extrajudiciais a responsabilidade é pessoal, administrativa e patrimonial. Vontade de realizar e tornar concreta, fluida e natural essa nova ferramenta certamente há e está presente no espírito de todos os profissionais do direito, incluído os Tabeliães e Registradores. Mas o zelo e o dever de proteção dos direitos dos interessados e também de terceiros que possam ser atingidos devem ser, sempre, respeitados e protegidos, sendo essa a missão institucional dos cartórios: consolidar a segurança jurídica – razão pela qual lhes foi confiada, também, a usucapião. Abs.
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