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Mauro Apoitia
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Delegado de Polícia, ex Advogado, Professor, Servidor Público, Pós Graduado em Direito; Aprovado em diversos concursos públicos.
Publicações
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Mauro Apoitia
Artigo ·
há 4 anos
Remédios Constitucionais.
Fala pessoal! Este é um daqueles assuntos que "despencam" nas provas! Então, muita atenção aos #pontos inseridos neste material. Peço aos queridos leitores que busquem identificar as " palavras...
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Mauro Apoitia
Artigo ·
há 4 anos
Crimes contra a propriedade intelectual.
Fala pessoal! Vamos revisar este assunto que tem muita incidência em provas de concurso público, tema cobrado no concurso CESPE - PCRO DELEGADO 2022 (dentre outros). Primeiro, importante uma leitura...
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Mauro Apoitia
Artigo ·
há 5 anos
Controle de Constitucionalidade: Teoria da Nulidade x Teoria da Anulabilidade
Conforme assinala a doutrina, trata-se do Sistema austríaco (Kelsen) versus Sistema norte-americano (Marshall): Anulabilidade versus nulidade. É se perguntar: quando uma lei é declarada...
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Comentários
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Mauro Apoitia
Comentário ·
há 7 anos
É possível alegar a "teoria do adimplemento substancial" para evitar busca e apreensão de veículo?
Mauro Apoitia
·
há 7 anos
Realmente, uma decisão com tons "extremos" e absolutamente discutível. Talvez o intuito da decisão fosse mais de formar uma jurisprudência defensiva.
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Mauro Apoitia
Comentário ·
há 7 anos
PM cometeu crime contra a administração. Anos depois, passou para Polícia Civil. Poderia perder o cargo atual em razão de condenação do crime anterior?
Mauro Apoitia
·
há 7 anos
Olá amigo! São duas indagações. Creio que quanto à reintegração ao cargo, entendo como possível já que foi absolvido por negativa de autoria, absolvição própria portanto. A sentença criminal neste caso também produz efeitos na esfera administrativa e civil, eis que impede a responsabilização ao funcionário, conforme dispõem os arts.
935
,
CC
e art.
126
, da Lei
8112
/90 (sistema da adesão). No caso da nova condenação, na na primeira instância, a "presunção de inocência" é princípio constitucional, podendo se discutir sim essa possibilidade... *em tese. Abraço e boa sorte.
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Carlos Eduardo Rios do Amaral
Artigo ·
há 4 anos
Lei nº 14.313/2022: remédios sem aval da Anvisa e competência jurisdicional
Lei nº 14.313 /2022: remédios sem aval da Anvisa e competência jurisdicional Por Carlos Eduardo Rios do Amaral O Senhor Presidente da República sancionou a Lei nº 14.313 , de 21 de Março de 2022, que...
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Plinio Sjr
Comentário ·
há 9 anos
Usucapião extrajudicial no NCPC - o que ninguém te conta
Alessandra Strazzi
·
há 9 anos
Bom artigo! Objetivo e didático, parabéns à autora! Agora com a alteração da lei as coisas tendem a ficar mais fáceis. Trabalho em cartório e posso afirmar que pela redação original do art. 216-A, da Lei nº 6.015/73 (trazida pelo NCPC), o procedimento de usucapião extrajudicial era extremamente difícil, pois pressupunha tanto a existência de assento (matrícula ou transcrição) quanto a necessária anuência expressa dos titulares de direitos tabulares e dos confrontantes, sob pena de indeferimento. O procedimento era natimorto. Apesar da flexibilização ao se admitir anuência tácita dos envolvidos, a nova redação, infelizmente, não deixou explícita acerca da necessidade ou não da existência de prévio assento imobiliário para o imóvel usucapiendo e para os confrontantes. Poderia ter dispensado... Mas no inciso II, do art. 216-A, faz referência a uma possível interpretação acerca da necessidade de se conhecer quem sejam os titulares de direitos sobre o imóvel usucapiendo e seus confrontantes, o que poderá dificultar o procedimento para imóveis sem assentos prévios (ou de origem tabular desconhecida). Esperamos que o CNJ (que tende a regulamentar os procedimentos de usucapião extrajudicial, conforme minuta de provimento, incline-se pelo entendimento da prescindibilidade da existência prévia de assento, quando o acervo probatório estiver amparado em outros títulos e documentos idôneos). O processo tem de estar muito bem organizado e documentado. Acredito que a ausência de atas notariais que sejam conclusivas quanto à existência da posse do requerente (com aferição demonstrativa captada “in locu”) e a falta de correção e precisão das peças técnicas com adequada identificação dos confrontantes e respectivos assentos seja, normalmente, os mais recorrentes motivos de indeferimento nos cartórios. Vale lembrar que o Tabelião e o Oficial de Registro respondem pessoalmente perante o Fisco e perante terceiros prejudicados pelos atos que praticar com culpa; diferente do que ocorre no processo judicial: se houver erro de procedimento, há possibilidade de recursos e de ações como contramedidas, mas aos delegados dos serviços extrajudiciais a responsabilidade é pessoal, administrativa e patrimonial. Vontade de realizar e tornar concreta, fluida e natural essa nova ferramenta certamente há e está presente no espírito de todos os profissionais do direito, incluído os Tabeliães e Registradores. Mas o zelo e o dever de proteção dos direitos dos interessados e também de terceiros que possam ser atingidos devem ser, sempre, respeitados e protegidos, sendo essa a missão institucional dos cartórios: consolidar a segurança jurídica – razão pela qual lhes foi confiada, também, a usucapião. Abs.
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Jornada Trabalhista e Previdenciária
Notícia ·
há 7 anos
Juíza se antecipa ao Supremo e declara inconstitucional artigo 28 da Lei de Drogas
Apesar de o Supremo Tribunal Federal ainda não ter concluído o julgamento sobre a constitucionalidade de se tratar como crime a posse de drogas para consumo pessoal, uma magistrada de Manaus decidiu...
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