A melhor resposta é: DEPENDE.
- O que é Desapropriação Indireta?
Segundo MARILENA, a "desapropriação indireta" trata-se de uma desapropriação sem as formalidades necessárias, sem os cuidados para tanto. Essa hipótese equipara-se a um esbulho, representando a tomada dos bens pelo Poder Público sem a observância dos trâmites legais, isto é, do devido procedimento de desapropriação.
Na verdade, representa um abuso e irregular apossamento, que poderia ser evitado com medidas simples de planejamento e gestão responsável da função administrativa.
A ação de desapropriação indireta"é uma ação de indenização proposta contra o Poder Público pelo fato de ele ter se apossado do bem pertencente a particular sem cumprir as formalidades legais previstas para os casos de desapropriação. Trata-se, portanto, de uma ação condenatória objetivando a indenização por perdas e danos.
- Mas qual o prazo de prescrição dessa ação de indenização?
Segundo o STJ, a ação de desapropriação indireta possui natureza real e pode ser proposta pelo particular prejudicado enquanto não tiver transcorrido o prazo para que o Poder Público adquira a propriedade do bem por meio da usucapião.
Em outras palavras, como não há um prazo específico previsto na legislação, o STJ entendeu que deveria ser aplicado, por analogia, o prazo da usucapião extraordinária.
Assim, enquanto não tiver passado o prazo para que o Estado adquira o imóvel por força de usucapião, o particular poderá buscar a indenização decorrente do ato ilícito de apossamento administrativo.
Ocorre que o usucapião extraordinário possui prazo de 15 anos (art. 1.238 CC), mas pode ter prazo de 10 anos se existir obras e serviços de caráter produtiva.
- Em suma, são prazos diferenciados à depender da existência de obras e serviços? Exatamente.
Vejamos o que decidiu o STJ:
- O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC. STJ. 1ª Seção. REsp 1.757.352-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/02/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1109) (Info 671)
- Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15 anos, caso a parte interessada comprove, concreta e devidamente, que NÃO foram feitas obras ou serviços no local, afastando a presunção legal. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.575.846-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/06/2019 (Info 658).
Bons estudos!
Fonte: Marinela, Fernanda Direito administrativo / Fernanda Marinela. – 10. ed. – São Paulo, Saraiva, 2016; STJ, INF. 671; Dizer o Direito.
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