A resposta que nos parece óbvia (exigência de lei sim!), está incorreta, pois não é necessário lei em sentido estrito.
Da leitura do texto constitucional, notamos que:
Constituição Federal, artigo 29, [...] VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
Perceba que a CF exige expressamente a observância da anterioridade de legislatura, mas não define o instrumento normativo para a fixação dos subsídios.
Em que pese a natural controvérsia de qual seria o instrumento normativo apto, o STF possui entendimento de que não é necessário lei em sentido estrito para fixar e majorar os subsídios dos vereadores (STF, RE 763583, Relator (a): Min. CARMEN LÚCIA, julgado em 25/09/2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO Dje-204 DIVULG 14/10/2013 PUBLIC 15/10/2013 e RE 611220, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 03/06/2011, publicado em Dje-119 DIVULG 21/06/2011 PUBLIC 22/06/2011 - íntegra aqui).
- Tema cobrado em concurso? SIM!
MPSP 2019: É de competência exclusiva da Câmara dos Municipal fixar os subsídios dos Vereadores, por lei, em cada legislatura para a subsequente. Gabarito errado.
Bons estudos amigos!
Fonte: STF.
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