O referido princípio da insignificância se aplica a fatos dotados de a) mínima ofensividade, b) desprovidos de periculosidade social, c) de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e que a d) lesão jurídica provocada seja inexpressiva - quatro vetores objetivos (STF, HC n. 84.412-0/SP, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJU de 19/11/2004).
No caso em análise, teria a paciente, segundo a denúncia, subtraído um cofrinho contendo R$ 4,80 (quatro reais e oitenta centavos) da Associação dos Voluntários de Combate ao Câncer - AVCC, induzindo seu filho de apenas 09 anos a pegar o objeto e colocá-lo na sua bolsa.
Decidiu o STJ:
" [...] Nesse contexto, verifica-se o princípio da insignificância não se aplica ao caso, porquanto, as características dos fatos revelam reprovabilidade suficiente para a consumação do delito, embora o ínfimo valor da coisa subtraída. [...] Observa-se, assim, que não há falar em mínima ofensividade e nem reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, porquanto foi subtraído o bem com o induzimento do próprio filho menor da ora paciente a pegá-lo e, lamentavelmente, contra uma instituição sem fins lucrativos que dá amparo a crianças com câncer. Ainda que irrelevante a lesão pecuniária provocada, porque inexpressivo o valor do bem, a repulsa social do comportamento é evidente. Viável, por conseguinte, o reconhecimento da tipicidade conglobante do comportamento irrogado. REsp 1.719.792-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018 (Informativo n. 622.)
Para acrescentar, sem esgotar o assunto, importante lembrar que a tipicidade pena necessária à caracterização do fato típico, biparte-se em: a) formal e b) conglobante.
- Tipicidade formal é a adequação perfeita da conduta do agente ao modelo abstrato (tipo) previsto na lei penal.
- Para que se possa concluir pela tipicidade conglobante, é preciso verificar dois aspectos fundamentais: a) se a conduta do agente é antinormativa; b) se o fato é materialmente típico. O estudo do princípio da insignificância reside nesta segunda vertente da tipicidade conglobante, ou seja, na chamada tipicidade material [1].
Bons estudos!
Fonte: [1] Tipicidade Conglobante, GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral, Volume 1, 2017; STJ, informativo 622.
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